Urgente, IMPARÁVEIS. O presidente da República Jair Messias Bolsonaro publicou nesta terça-feira 27/09 o decreto 11.211, que altera o decreto 9.739, de 2019, que trata das condições para realização de concursos públicos no poder público federal.
A nova publicação alterou o total permitido na lista de aprovados para formar cadastro reserva de pessoal, para futuras convocações durante o prazo de validade de um concurso, a chamada "cláusula de barreira", para concursos realizados com mais de uma etapa.
Somente poderão constar na lista de aprovados dentro de um limite, entre os melhores colocados. Segundo o texto original, por exemplo, em editais com até 30 vagas, somente poderiam constar na lista de aprovados os melhores colocados até o dobro da oferta de vagas. Com o novo decreto passarão a ser indicados os melhores colocados até três vezes o número de vagas.
CONFIRA:
Altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. .........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28." (NR)
"Art. 39. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 42. .........................................................................................................
..................................................................................................................................
III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 43 do Decreto nº 9.739, de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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